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Nos termos art. 1º e seguintes da Lei Nº 8.009/90, marque a opção INCORRETA:
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência os imóveis utilizados pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Carlos e Fernanda, casados e residentes com seu filho Lucas em imóvel próprio no município do Rio de Janeiro/RJ, possuem débito tributário federal de R$ 350.000,00, relativo a imposto de renda inadimplido. Constituído o crédito tributário e promovida a inscrição em dívida ativa, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, em face do casal, que foi devidamente citado. Cinco dias após a citação, Carlos e Fernanda doaram o imóvel ao filho Lucas, registrando a escritura no Registro Geral de Imóveis competente. A família, contudo, permaneceu residindo no bem, que continuou a servir de moradia à entidade familiar.
Ao tomar ciência da doação, a Fazenda Nacional peticionou nos autos alegando fraude à execução fiscal, e requerendo a declaração de ineficácia do ato e a penhora do imóvel.
Com base na situação hipotética e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel
pode ser penhorado, pois a má-fé dos devedores, evidenciada pela alienação realizada poucos dias após a citação na execução fiscal, afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, independentemente de o bem continuar servindo como moradia da família.
não pode ser penhorado, uma vez que, transferida a propriedade ao filho do casal por ato entre vivos, o bem passou a integrar o patrimônio de terceiro não executado, sendo necessária a inclusão de Lucas no polo passivo da execução fiscal para viabilizar a penhora do imóvel.
não pode ser penhorado pela Fazenda Nacional, pois a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, dentre as quais não se encontra a dívida de natureza tributária devida em função do imóvel familiar.
não pode ser penhorado, pois, independentemente da alienação promovida pelos devedores, o bem mantém a proteção do bem de família enquanto permanecer sendo utilizado como moradia da entidade familiar.
pode ser penhorado, pois a proteção do bem de família pressupõe que o devedor figure como proprietário registral do imóvel; alienado o bem, os executados perdem a legitimidade para invocar a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Sobre o entendimento do contrato de locação, disposto em súmula do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
O fiador na locação responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
O fiador, ainda que tenha integrado a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Com base no referido diploma legal, considere as assertivas a seguir:
I. Cobrança de empréstimo bancário pessoal.
II. Indenização decorrente de sentença penal condenatória.
III. Débito derivado de pensão alimentícia.
IV. Dívida de imposto de renda.
Contém dívidas que representam EXCEÇÕES à referida impenhorabilidade o que consta APENAS em
I, II e III.
II e III.
I e IV.
I, II e IV.
III e IV.
Caio, fiador em contrato de locação comercial, e João, grande devedor do imposto predial e territorial urbano (IPTU) de determinado imóvel, procuraram o auxílio de um advogado, indagando-lhe sobre os contornos da impenhorabilidade do bem de família.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.009/1990 e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a impenhorabilidade do bem de família:
não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido, salvo se ele comprovar que o inadimplemento não ultrapassa 20% do valor venal do imóvel;
não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; por outro lado, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
não poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que comercial; igualmente, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; por outro lado, a referida proteção legal não acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido;
poderá beneficiar Caio no contexto da obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial; igualmente, a referida proteção legal acudirá João, no âmbito da cobrança do imposto predial e territorial urbano devido.
Segundo disposto na Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é, por regra, impenhorável. Essa impenhorabilidade é oponível em processo de execução movido
para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
por ter sido o bem adquirido com produto de crime.
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência.
É inconstitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial.
Certo
Errado
Um município ajuizou execução fiscal contra um contribuinte local, visando à cobrança de IPTU em atraso referente a imóvel residencial urbano. O imóvel é o único bem do devedor, onde reside com sua família há mais de dez anos. O município requereu a penhora do imóvel, alegando que a dívida decorre de tributo incidente sobre a própria propriedade, o que afastaria a proteção legal. O executado, por sua vez, invocou a Lei nº 8.009/1990, sustentando a impenhorabilidade do bem de família.
Diante dessa situação, considerando o texto da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/1990, assinale a alternativa correta.
O imóvel residencial próprio do devedor é absolutamente impenhorável, independentemente da natureza da dívida, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a dívida decorre de tributo relativo ao próprio imóvel, como o IPTU, conforme exceção expressa na Lei nº 8.009/1990.
A penhora do imóvel residencial é permitida quando o devedor possui apenas um bem, desde que a dívida seja de natureza pública e esteja inscrita em dívida ativa.
A Constituição Federal garante a moradia como direito fundamental, razão pela qual nenhum imóvel residencial pode ser penhorado, ainda que para pagamento de tributos.
A Lei nº 8.009/1990 admite a penhora do bem de família apenas quando o imóvel estiver locado a terceiros, independentemente da origem da dívida.
Estela, servidora pública estadual, reside com seu marido Rafael e dois filhos menores em um imóvel urbano de 120 m², quitado e registrado em seu nome, localizado em bairro de classe média. Este é o único imóvel da família, e nele está instalada, em uma das salas da casa, uma microempresa de contabilidade na qual Rafael atua sozinho, com inscrição regular na Junta Comercial e alvará municipal.
Em 2023, Rafael perdeu uma ação judicial promovida por um cliente da empresa, que o responsabilizou por prejuízos decorrentes de um erro contábil na declaração de tributos. A sentença transitou em julgado e fixou indenização de 90 mil reais. No cumprimento de sentença, o imóvel residencial foi penhorado, sob o argumento de que nele era exercida atividade profissional, caracterizando exceção à impenhorabilidade prevista em lei.
Rafael opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade do bem por ser o único imóvel da família e servir de residência habitual.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, é correto afirmar que:
a penhora é válida, pois a Lei nº 8.009/1990 excepciona da impenhorabilidade o imóvel utilizado para o exercício de atividade profissional, ainda que também sirva como residência da família;
o imóvel é penhorável, pois a dívida foi contraída por ato ilícito do proprietário, sendo irrelevante o fato de se tratar de bem de família;
a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel abriga atividade econômica lucrativa, ainda que seja a única residência da família;
o bem é impenhorável, pois a mera existência de atividade profissional no local não descaracteriza seu uso como residência familiar nem constitui exceção legal;
a penhora é válida porque a Lei nº 8.009/1990 não se aplica a dívidas oriundas de responsabilidade civil profissional.
De acordo com a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, considera-se que a impenhorabilidade compreende:
As obras de arte.
Os veículos de transporte.
As plantações e as benfeitorias de qualquer natureza.
Os móveis que guarnecem a casa, mesmo que financiados.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família. Com base nessa legislação, é (são) impenhorável(is)
os veículos de transporte do devedor.
as obras de arte do devedor.
os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, no caso de imóvel locado.
a residência, sendo este o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, independentemente da quantidade de imóveis que tiverem.
a residência, sendo esse o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, mesmo que não residam nela.
Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a alienação de imóvel que serve como residência do devedor e de sua família, mesmo após a citação do devedor em processo de execução, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família e não configura fraude à execução.
Certo
Errado
Segundo a Lei nº 8.009/1990 (bem de família) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
São impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência, mesmo que não quitados.
É impossível a penhora do bem de família quando a dívida exequenda for decorrente de contrato de promessa de compra e venda do próprio imóvel.
É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para reforma desse imóvel.
A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária conta com a proteção irrestrita do bem de família.
A referida Lei não se aplica à penhora realizada antes de sua vigência.
Diante de uma execução fiscal, Dona Carmen alegou não ter bens suficientes para saldar a dívida com a União. Contudo, constatou-se que, em sua casa, havia um quadro muito antigo do pintor brasileiro Pedro Americo, que estava em posse da família há muitas gerações. Nesse caso, pode-se afirmar que o quadro em questão
Pode ser penhorado para depósito judicial.
Não pode ser penhorado, por ser bem de família.
Não pode ser penhorado, por ser um bem móvel.
Não pode ser penhorado, por ser um bem tombável.
Conforme a jurisprudência atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação
é inconstitucional em qualquer hipótese.
é inconstitucional, e eventual controvérsia jurídica sobre essa matéria deve ser resolvida pelo STJ.
encontra amparo constitucional somente no caso de locação residencial.
encontra amparo constitucional somente no caso de locação comercial.
encontra amparo constitucional no caso de locação residencial ou comercial.
De acordo com a Lei nº 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, é correto afirmar que:
Se o devedor reside em imóvel rural, considerado grande propriedade rural, e esta é sua única propriedade, poderá evitar a penhora da totalidade da área, por se tratar de bem familiar.
A impenhorabilidade não beneficia o devedor que, sabendo de sua insolvência, adquire imóvel residencial para a família de valor mais elevado do que a moradia anterior, visando blindar seu patrimônio.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá, em nenhuma hipótese, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família deve ser acolhida, inclusive, em ação que visa à execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, para fins de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
Assinale a alternativa INCORRETA tendo como base a lei 8.009/1990:
Não se beneficiará do disposto na lei de impenhorabilidade do bem de família aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Neste caso, é defeso ao juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
A Lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:
São impenhoráveis os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, sem ressalvas.
Não se beneficiará da impenhorabilidade, aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, mas não sobre as plantações.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência, inclusive os do locador.
Roberto é solteiro e reside sozinho em imóvel próprio que utiliza não só para moradia, mas também para guarda de um veículo que alienou fiduciariamente a uma instituição financeira, para garantia de contrato de mútuo, ainda não quitado. Em dificuldades financeiras, deixou de pagar imposto predial e teve ajuizada, contra si, ação de execução fiscal, no âmbito da qual a fazenda pública requereu a penhora de ambos os bens. Em defesa, Roberto alegou que o imóvel e o veículo seriam impenhoráveis, por se tratarem de bem de família. A penhora
poderá recair sobre ambos os bens, porque o conceito de impenhorabilidade não se estende a pessoas solteiras.
poderá recair sobre o imóvel, porque a impenhorabilidade do bem de família não abrange a cobrança do imposto predial; no que toca ao veículo, a penhora do bem em si não é cabível porque, ao aliená-lo fiduciariamente, Roberto deixou de ter sua propriedade plena, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de constrição dos direitos que possui sobre a coisa.
poderá recair sobre ambos os bens, porque a impenhorabilidade do imóvel não abrange a cobrança do imposto predial e a do veículo só existiria se o bem estivesse quitado.
não poderá recair sobre nenhum dos bens, porque o conceito de impenhorabilidade do bem de família se estende a pessoas solteiras e abrange não só o imóvel mas também os móveis e equipamentos que os guarnecem, incluindo os de uso profissional.
deverá recair apenas sobre o veículo, pois, embora o conceito de impenhorabilidade do bem de família se estenda a pessoas solteiras, abrange somente os bens móveis que estejam quitados.
Rodrigo, solteiro, professor de música, mora sozinho em um pequeno apartamento alugado em Porto Alegre. Ele é proprietário de um único imóvel residencial – uma casa de vila, atualmente locada a terceiros – e utiliza o valor auferido com a locação para pagar suas despesas fixas e o aluguel do próprio apartamento em que habita. Rodrigo tem poucos bens de valor significativo em sua residência: apenas uma pintura de um artista brasileiro do século passado, que recebeu como herança de um tio distante, e um piano de cauda importado da Alemanha, que ganhou de seu pai há muitos anos e que utiliza para dar aulas. Recentemente, Rodrigo passou por dificuldades financeiras e, tendo contraído empréstimo junto ao banco do qual é correntista, não dispôs de recursos suficientes para pagar o valor devido à instituição financeira na data do vencimento do débito.
Caso venha sofrer a execução judicial do débito e o banco requeira a penhora de seus bens, é correto afirmar que:
a casa de vila é penhorável, porque não é o local de residência de Rodrigo;
a casa de vila não se submete ao regime jurídico dos bens de família, porque Rodrigo é solteiro e mora sozinho;
a pintura e o piano de cauda pertencentes a Rodrigo são adornos suntuosos e, portanto, penhoráveis;
o piano de cauda é impenhorável, porque está abrangido pelo regime jurídico dos bens de família;
a pintura é impenhorável, na medida em que guarnece imóvel que não pertence a Rodrigo.