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Maria Eduarda, 8 anos, é vítima de suposto abuso sexual praticado pelo tio paterno, com quem residia após o falecimento dos pais. Após comunicação feita pela diretora da escola municipal onde a criança estudava, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia, sendo a ação penal distribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Arcoverde/PE.
Durante a instrução, Maria Eduarda foi submetida ao depoimento especial perante profissional técnico habilitado.
A mídia e o laudo foram regularmente juntados aos autos.
Antes do interrogatório, contudo, o advogado do réu requereu a repetição do depoimento especial, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, salientando que não tivera oportunidade de formular perguntas complementares à criança durante a sessão. O Ministério Público e a guardiã de Maria Eduarda não se opuseram ao pedido formulado pela defesa.
Consultada pela assistente social do juízo, a criança declarou que não gostaria de participar de nova oitiva.
Diante desse cenário, à luz da Lei nº 13.431/2017 e da interpretação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, o juiz deverá:
deferir o pedido, diante da manifestação favorável da guardiã da vítima, que é sua representante legal e pode expressar a concordância em seu nome;
deferir o pedido, porquanto a ausência de oposição pelo Ministério Público e pelos demais órgãos da rede de proteção já tornam admissível a repetição do depoimento especial;
indeferir o pedido, conquanto haja concordância do Ministério Público e da guardiã da vítima, uma vez que a repetição do depoimento especial fica condicionada à expressa concordância da criança, a qual deve ser manifestada diretamente perante o juiz;
indeferir o pedido, em atenção à manifestação da vontade da vítima, pois a repetição desnecessária do ato pode configurar a denominada violência institucional que, embora ainda não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, já é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores;
indeferir o pedido, pois a repetição do depoimento especial somente é admissível mediante demonstração de sua imprescindibilidade e com a expressa concordância da criança ou adolescente, sendo que a manifestação favorável da guardiã não supre a recusa expressamente manifestada pela vítima.