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Maria, 7 anos de idade, reside com sua genitora, Joana, e com o padrasto, Carlos. Após denúncia anônima, o Conselho Tutelar constatou que Carlos vinha submetendo a criança a reiteradas agressões físicas no ambiente doméstico, inclusive na presença de Joana, que, embora não praticasse as agressões, mantinha-se omissa por temer o companheiro. Diante do quadro, foi formulado pedido de medidas protetivas de urgência em favor de Maria, encaminhando-se o respectivo expediente ao juízo competente. No curso da apuração, verificou-se que Carlos mantinha arma de fogo em sua posse.
Considerando a disciplina das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), é correto afirmar que:
recebido o expediente com o pedido formulado em favor de Maria, o juiz disporá do prazo de 48 horas para conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, bem como para determinar a apreensão imediata da arma de fogo sob a posse de Carlos;
as medidas protetivas de urgência em favor de Maria somente poderão ser concedidas após a prévia manifestação do Ministério Público, sendo dispensada a prévia manifestação do agressor em caso de urgência qualificada, diante da situação de risco atual e iminente sofrido pela criança;
no curso do feito, o juiz poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever as já concedidas a requerimento do Ministério Público, do Conselho Tutelar, da autoridade policial ou a pedido de quem esteja atuando em favor da vítima, ouvido o Ministério Público;
verificada a necessidade de proteção urgente de Maria, o juiz poderá decretar de ofício a prisão preventiva de Carlos em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, bem como revogá-la se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista;
o responsável legal pela criança vítima, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente daqueles pertinentes ao seu ingresso e à sua saída da prisão.