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Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos previstas na Lei citada.
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que seja nula a emissão de gases tóxicos na atmosfera durante seu processamento.
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Incumbe à União, via Sisnama, a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos estaduais e municipais.
São classificados como resíduos sólidos urbanos os resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas, os resíduos de limpeza urbana originários de serviços de limpeza de logradouros e vias públicas e os resíduos da construção civil gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil.
Os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico devem ser classificados como resíduos perigosos em razão de sua toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade.