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Considere, hipoteticamente, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), autarquia federal, ocupa imóvel comercial de propriedade de Benedito Alves, por meio de contrato de locação não residencial prorrogado por prazo indeterminado. O locador notificou a autarquia sobre a intenção de alienar o imóvel por R$ 4.200.000,00, concedendo trinta dias para o exercício da preferência. A autarquia manifestou formalmente o interesse na compra. O locador, no entanto, vendeu o imóvel para Caio Lima por R$ 3.980.000,00, sem notificar novamente a autarquia. O contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel. Considerando as disposições da Lei nº 8.245/1991, acerca do direito de preferência do locatário em contratos de locação não residencial, assinale a alternativa que apresenta as consequências jurídicas da conduta do locador.
O locatário, em razão da violação ao direito de preferência, poderá pleitear a adjudicação do imóvel em face do adquirente Caio Lima, pois a alienação por valor inferior ao ofertado caracteriza preterição ilegal do direito de preferência e autoriza a transmissão compulsória da propriedade ao locatário.
O locatário, devido à falta de averbação da locação na matrícula imobiliária, perde a prerrogativa de exigir a adjudicação compulsória do bem perante o adquirente, submetendo a sua pretensão indenizatória por perdas e danos ao prazo decadencial de seis meses previsto na legislação especial de locações.
O locatário preterido em seu direito de preferência por alienação do imóvel a terceiro por preço inferior ao notificado, sem nova comunicação ao locatário, tem direito a perdas e danos em face do locador, carecendo do direito de adjudicação compulsória do imóvel em face do adquirente, ante a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula imobiliária.
A alienação realizada por valor inferior ao ofertado ao locatário não configura violação ao direito de preferência, pois o locador tem a faculdade de renegociar o preço com terceiros adquirentes após o transcurso do prazo de trinta dias concedido ao locatário para manifestação, sendo válida a alienação efetivada, cabendo ao locatário, no máximo, requerer revisão judicial do contrato de compra e venda celebrado entre locador e adquirente.