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Uma paciente de 45 anos, que tem insuficiência hepática terminal e que está inscrita na lista única para transplante hepático, está em sua enfermaria. Seu irmão, de 43 anos, manifesta espontaneamente o desejo de doar parte do fígado. Durante a avaliação, ele demonstra plena capacidade civil, está ótimas condições clínicas, compatibilidade clínica e compreensão dos riscos do procedimento. Paralelamente, um potencial doador falecido é identificado em outro hospital, com diagnóstico de morte encefálica confirmada conforme a legislação vigente e autorização familiar para doação.
Em reunião, a equipe multiprofissional conclui que a seguinte afirmativa sobre a conduta está de acordo com os princípios éticos e legais que regem os transplantes de órgãos no Brasil:
a vontade do receptor deve prevalecer sobre a do doador vivo, desde que exista compatibilidade clínica e benefício esperado para o tratamento da doença hepática.
a autorização da família permite a retirada de órgãos do doador falecido, ainda que o protocolo de diagnóstico de morte encefálica não tenha sido integralmente concluído.
a existência de um doador vivo compatível permite dispensar a avaliação independente dos riscos ao doador, desde que ambos os familiares concordem com a realização do transplante.
o transplante somente deve prosseguir quando houver confirmação dos requisitos legais para o doador falecido e, no doador vivo, consentimento livre, esclarecido, ausência de coação e avaliação médica que demonstre risco aceitável.
a prioridade na distribuição de órgãos pode ser modificada pela equipe transplantadora quando considerar que determinado receptor apresenta maior benefício clínico imediato em relação aos demais candidatos.