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Quanto à composição anual da oferta de vagas dos Institutos Federais, a Lei nº 11.892/2008 determina que a instituição deve garantir, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas exclusivamente a cursos de pós-graduação stricto sensu.
70% (setenta por cento) das vagas para cursos superiores de tecnologia e 30% (trinta por cento) para cursos técnicos de nível médio.
20% (vinte por cento) das vagas para cursos técnicos integrados de nível médio e 50% (cinquenta por cento) para cursos de licenciatura.
50% (cinquenta por cento) das vagas para cursos técnicos de nível médio, prioritariamente na forma integrada, e 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e programas de formação pedagógica.
100% (cem por cento) das vagas para cursos técnicos de nível médio, sem reserva de vagas para cursos superiores.