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De acordo com o art. 19 do Estatuto Digital da Criança e do...

De acordo com o art. 19 do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes com a finalidade de:


A

Enviar imagens e sons captados em tempo real para qualquer pessoa ou instituição que solicitar seu acesso, mediante consentimento expresso dos pais ou responsáveis legais.


B

Armazenar as gravações realizadas por prazo indeterminado, em ambiente seguro e sigiloso, para fins de investigação e segurança pública, mediante requisição da autoridade competente.


C

Garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.


D

Permitir que empresas utilizem os dados captados para fins de publicidade direcionada por meio de técnicas de perfilamento, com o consentimento livre, expresso e informado dos pais ou responsáveis legais.