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De acordo com o art. 19 do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes com a finalidade de:
Enviar imagens e sons captados em tempo real para qualquer pessoa ou instituição que solicitar seu acesso, mediante consentimento expresso dos pais ou responsáveis legais.
Armazenar as gravações realizadas por prazo indeterminado, em ambiente seguro e sigiloso, para fins de investigação e segurança pública, mediante requisição da autoridade competente.
Garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.
Permitir que empresas utilizem os dados captados para fins de publicidade direcionada por meio de técnicas de perfilamento, com o consentimento livre, expresso e informado dos pais ou responsáveis legais.