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Conforme o § 5º do Artigo 12 da Lei 4.320/64, classificam-se como Inversão Financeira, exceto:
Aquisição de Imóveis, ou de Bens de Capital já em utilização.
A Aquisição de Títulos Representativos do Capital de Empresas ou Entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
A Constituição ou Aumento do Capital de Entidades ou Empresas que visem a objetivos Comerciais ou Financeiros, inclusive Operações Bancárias ou de Seguros.
As despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia.