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Com base na Lei n° 5.194/66 assinale a alternativa INCORRETA:
As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização de meios de locomoção e comunicações.
Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta de, no mínimo, um terço de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo aquele que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro.
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.