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De acordo com o art. 199 da Lei 11.638, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá:
ultrapassar a metade do capital social;
ultrapassar a metade do capital a integralizar;
ser inferior ao capital a integralizar;
ser superior ao total de reservas de lucros;
ultrapassar o montante do capital social;