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De acordo com o art. 195-A da Lei 11.638, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos. Nesse sentido, é válido afirmar que:
esta parcela poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório;
este montante pode ser abatido das provisões para devedores duvidosos;
este montante pode ser incluído nas reservas gerais;
este valor vai reduzir o lucro do período seguinte;
esta parcela não poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.