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A Lei n.º 6.514/1977 alterou o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo a segurança e medicina do trabalho. A respeito dessa legislação, julgue os próximos itens.
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.