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Dispõe a Lei nº 5.194/1966 que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a
R$624,05
R$1.244,00.
R$2.820,00.
4 (quatro) vezes o salário mínimo da respectiva região.
6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região.