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Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) em seu Art. 133, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
ter suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva.
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empres
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.