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Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis...

Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) em seu Art. 133, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,


A

deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.


B

ter suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva.


C

permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.


D

deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empres


E

tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.