No dia 1º de abril de 2004, “Fabio Biscoito”, insatisfeito com o
tamanho e funcionamento da arma de fogo que possuía, um
revólver Taurus calibre .22, entra em contato com “André Pato”,
possuidor de uma pistola Imbel .380, propondo uma permuta,
pois, anteriormente, fora informado que “André Pato” estava
praticando artes marciais e havia aderido à ideia de não usar
armas. Mesmo cientes da campanha de desarmamento então em
curso e sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o
necessário registro, nem os envolvidos portes de arma, “André
Pato” foi até a residência de “Fabio Biscoito”, onde a permuta foi
realizada. Considerando que a Lei nº 10.826 entrou em vigor na
data da sua publicação (Diário Oficial da União de 23 de
dezembro de 2003), “Fabio Biscoito”:
A
deverá responder por posse de arma de fogo, pois sua
conduta não admite regularização perante as autoridades
competentes;
B
deverá responder por propriedade de arma de fogo, pois sua
conduta não admite regularização perante as autoridades
competentes;
C
não responderá por posse de arma de fogo, pois a Lei
nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo
fossem regularizadas ou entregues às autoridades
competentes;
D
não responderá por propriedade de arma de fogo, pois a Lei
nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo
fossem regularizadas ou entregues às autoridades
competentes;
E
deverá responder por aquisição e cessão de arma de fogo,
pois sua conduta não admite regularização perante as
autoridades competentes.