A Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece, de acordo
com o Art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências. Em 2010, foi publicada a Lei Complementar
nº 135, alterando a Lei Complementar nº 64, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício
do mandato. Competindo à Justiça Eleitoral conhecer e
decidir as arguições de inelegibilidade, nos termos das
referidas leis complementares, é correto afirmar que
A
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-
Presidente da República, a Senador e a Deputado Federal,
a arguição de inelegibilidade será feita perante o
Tribunal Superior Eleitoral.
B
transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se
já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.
C
caberá a qualquer cidadão, candidato, partido político,
coligação ou Ministério Público, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
D
a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência
da República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito Municipal atingirá o candidato a Vice-
Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, mas a
destes não atingirá aqueles.
E
quando se tratar de candidato a Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, a arguição de inelegibilidade será feita
perante os Tribunais Regionais Eleitorais.