A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de
2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades,
mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram
introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados
prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes.
Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto
afirmar que ficam inelegíveis os que forem
A
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 10 anos.
B
demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
C
condenados por crimes contra a administração pública
ou o patrimônio público, em decisão transitada em
julgado ou proferida por juízo singular, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após
o cumprimento da pena.
D
excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo
de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário.
E
condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por juízo
singular, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do
prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.