A Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, trouxe, dentre
outras providências, medidas de estímulo para o
cumprimento de obrigações tributárias em atraso
por parte dos contribuintes. Sobre tais medidas, é
incorreto afirmar que:
A
em alguns casos, são previstas reduções das
multas de mora, de ofício e isoladas, bem como
dos juros de mora e do encargo legal cabíveis,
em percentuais a serem aplicados de forma
diretamente proporcional aos prazos, em meses,
escolhidos pelo contribuinte para pagamento ou
parcelamento de seus débitos.
B
buscou-se estimular o encerramento de
litígios judiciais e administrativos, decorrentes
do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI,
e os oriundos da aquisição de matérias primas,
material de embalagem e produtos intermediários
com incidência de alíquota zero ou como nãotributados,
mediante condições especiais de
pagamento dos débitos questionados.
C
concedeu-se remissão de dívidas tributárias,
nos termos do art. 172 do Código Tributário
Nacional, de temporalidade elevada e valores
não significativos, considerados de difícil
recuperação, em homenagem ao princípio
constitucional da eficiência.
D
com a criação do Regime Tributário de Transição
− RTT, objetivou-se neutralizar os impactos dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos
pelo de harmonização das normas contábeis nacionais
com os padrões internacionais de contabilidade,
para neutralizar os efeitos tributários e
remover a insegurança jurídica.
E
por economia processual, foi proposto que os
autos de infração e as notificações de lançamento
formalizados em decorrência de fiscalização
relacionada ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte − Simples Nacional pudessem constar de
lançamento único para todos os tributos por eles
abrangidos.