O art. 5o da Lei n. 12.276/2010 (Lei do Pré-Sal) regula
a forma de distribuição de royalties incidente sobre
o produto da lavra de petróleo, de gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso
I do art. 177 da Constituição Federal. Referida lei
passou pelo exame de juridicidade da Procuradoria-
Geral da Fazenda e envolve a regulamentação de
dispositivo constitucional situado topologicamente
no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade
Econômica. Considerada a pertinência temática,
é correto afirmar que
A
a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem
monopólio da União, mas a Constituição de
1988 assegura aos entes federados produtores
a participação mínima de 10% (dez por cento) no
resultado da exploração de petróleo e recursos
minerais em seus territórios.
B
a participação mínima de 10% (dez por cento) no
resultado da exploração de petróleo e recursos
minerais, assegurada constitucionalmente aos
entes produtores, dá-se a título de "compensação
financeira pela exploração de recursos minerais".
C
a importância cobrada das concessionárias
que exploram recursos minerais é classificada
como receita pública derivada, por se tratar de
prestação pecuniária compulsória instituída por
lei.
D
é incompatível com a Constituição a cobrança
de fator percentual sobre o faturamento da
empresa que explora recursos minerais, por
não se amoldar ao modelo constitucional de
compensação financeira.
E
nada impede que a lei atribua o resultado da
propriedade das lavras das jazidas de produtos
minerais a terceiros, desde que assegurada
a participação ou compensação financeira ao
ente produtor sobre o resultado decorrente da
extração, ainda que em percentual inferior a 10%
(dez por cento) da produção.