O art. 22 da Lei no 9.096/95, com a redação da Lei
no 12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento
imediato de filiação partidária, entre outras:
A
a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz
da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação
mais recente em caso de coexistência de filiações.
B
a perda dos direitos políticos diante de condenação,
em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de
improbidade decorrente de dolo.
C
a filiação a outro partido, desde que comunicado o
fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.
D
a expulsão do partido nos casos de posicionamentos
contrários à liderança partidária, desde que consultados
os filiados.