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O art. 22 da Lei no 9.096/95, com a redação da Lei no...

O art. 22 da Lei no 9.096/95, com a redação da Lei no 12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras:

A
a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.

B
a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo.

C
a filiação a outro partido, desde que comunicado o fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.

D
a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária, desde que consultados os filiados.