Conforme a Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, além de garantir a melhoria da qualidade da
educação superior, o SINAES tem por finalidades:
A
a orientação da expansão da oferta da educação
superior; o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social; e,
especialmente, o controle do monopólio por
grupos de IES.
B
o controle do monopólio por grupos de IES; o
aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social; e,
especialmente, o gerenciamento do programa
Mais Médico em parceria com o governo de
Cuba.
C
a orientação da expansão da oferta da educação
superior; o controle do monopólio por grupos de
IES; e, especialmente, a promoção do
aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de
educação superior.
D
a orientação da expansão da oferta da educação
superior; o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social; e,
especialmente, o gerenciamento do programa
Mais Médicos em parceria com o governo de
Cuba.
E
a orientação da expansão da oferta da educação
superior; o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social; e,
especialmente, a promoção do aprofundamento
dos compromissos e responsabilidades sociais
das instituições de educação superior.