De acordo com a Lei Federal no 12.318/2010, a prática de
ato de alienação parental fere direito fundamental da criança
ou do adolescente de convivência familiar saudável e
prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor
e com o grupo familiar; constitui, ainda, abuso moral contra
criança ou adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela
ou guarda. Caracterizados como atos típicos de alienação
parental, a mesma lei, em seu artigo 6o, define que, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal
e segundo a gravidade do caso, o Juiz poderá
A
perguntar qual o desejo do filho envolvido.
B
declarar a suspensão da autoridade parental.
C
colocar a criança ou o adolescente provisoriamente
em família substituta.