Segundo o Decreto 2.745 de 24/08/1998 da Presidência
da República, uma das hipóteses de dispensa de
licitação pública poderá ocorrer:
A
Quando não caracterizada a urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens.
B
Quando as propostas de licitação anterior tiverem
consignado preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado, ou incompatíveis com os
fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle
oficial de preços.
C
Quando a operação envolver empresas terceirizadas
pela PETROBRÁS, para aquisição de bens ou
serviços a preços acima dos praticados no mercado,
bem como com pessoas jurídicas de direito privado,
sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle
majoritário, em hipótese alguma se houver empresas
privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos
bens e serviços.
D
Na contratação de instituições estrangeiras, com fins
lucrativos, incumbidas regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino,
desenvolvimento institucional, da integração de
portadores de deficiência física, ou programas
baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente.