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Nos termos do Decreto nº 2.745/1998, quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Petrobras, mantidas, nesse caso, as condições preestabelecidas, haverá dispensa sendo caracterizada no caso acima a licitação
desclassificada
deserta
desqualificada
destoante
direta
Nos termos do Decreto nº 2.745/1998, é inexigível a licitação para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
local
técnico
planejamento
marca
contratação


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De acordo com o Decreto no 2.745/1998, sempre que economicamente recomendável, a Petrobras poderá utilizar-se de contratação, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas.
Tal modalidade de contratação denomina-se
autônoma
comunicativa
concentrada
integrada
projetada
Nos termos do Decreto no 2.745/1998, com o objetivo de compor suas propostas para participar de licitações que precedam as concessões de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Petrobras poderá assinar pré-contratos, mediante expedição de
editais
intimações
notificações
comunicações
cartas-convite


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Para a realização de obras de manutenção predial que não imponham fatores especiais de ordem técnica a serem ponderados, e cujo critério de julgamento indique que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio, nos termos do Decreto nº 2.745/1998, deve ser realizada licitação do tipo melhor
técnica
preço
concurso
convite
leilão
Em caso de empate na licitação, verificado o menor preço entre dois ou mais licitantes, nos termos do Decreto nº 2.745/1998, em persistindo o empate após todos os procedimentos previstos na Norma, o critério para resolver a questão será o do
concurso
leilão
sorteio
convite
certame
Nos termos do Decreto nº 2.475/1998, quando houver a expedição de carta convite aos interessados em participar de licitação, dela deve(m) constar
o critério de julgamento da proposta.
o tempo de duração da sessão que irá julgar a licitação.
a data para a reunião prévia com representantes da empresa.
a indicação de que o pagamento pode sofrer atraso por motivo de força maior.
as marcas dos materiais que devem ser utilizados.
Uma indústria necessita realizar obras em uma das suas unidades e, por razões técnicas, deve fracionar essas obras.
Nesse caso, nos termos do Decreto nº 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será
qualquer uma das previstas, desde que atenda aos interesses econômicos da empresa.
a mais simples, ou seja, a que tenha menor burocracia e que possibilite uma obra expedita.
a que se adequar aos limites legais para cada fração, consideradas individualmente.
a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.
a modalidade convite, para possibilitar uma administração melhor.


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Segundo o Decreto nº 2.745/1998, a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, previamente cadastradas e classificadas na Petrobras, no ramo pertinente ao objeto, é o(a)
leilão
convite
concorrência
cotação
tomada de preços
Nos termos do Decreto no 2.745/1998, em caso de vícios que afetem a inscrição e a classificação das firmas executoras de obras e serviços ou fornecedoras de materiais e equipamentos no cadastro de uma empresa, a impugnação poderá ser realizada por
pessoa identificada como interessada em participar de processo de concorrência aberto pela companhia.
pessoa cadastrada, desde que faça a impugnação oralmente ao Presidente da Comissão de habilitação.
pessoa sem interesse, desde que faça a impugnação por escrito ao Presidente da Companhia.
qualquer pessoa, mediante a apresentação de denúncia anônima em qualquer órgão da companhia
qualquer pessoa, desde que apresente à unidade de Cadastro as razões da impugnação.
Nos termos do Decreto nº 2.745/1998, uma empresa deve manter atualizado o cadastro de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para a companhia. Esse cadastro deve ser atualizado, pelo menos, a cada
ano
dois anos
dois meses
três meses
quatro meses
Nos termos do Decreto nº 2.745/1998, a Comissão de Licitação tem a faculdade de realizar diligências para esclarecer a instrução do procedimento licitatório. Nesse caso, relativamente aos documentos que deveriam integrar a proposta, tal Decreto prevê a
juntada de documentos que deveriam estar na proposta, caso os licitantes concordem.
juntada de documentos, que pode ser facultada a todos os licitantes por autorização superior.
sua requisição, se houver justa causa analisada pela Comissão.
sua anexação, a qualquer momento, por determinação da Comissão de Licitação.
vedação de inclusão em fase de diligências.
Uma empresa petrolífera realizou licitação sem sucesso. Sendo essencial o serviço a ser prestado, a não prestação desse serviço é considerada extremamente prejudicial ao desenvolvimento do trabalho regularmente realizado. Nos termos do Decreto nº 2.745/1998, no caso acima descrito, permite-se que ocorra a
dispensa de licitação, mantidas as condições do certame anterior.
dispensa de licitação, com a modificação do preço para adequação ao mercado.
dispensa de licitação, com a modificação de tantos itens quantos forem necessários ao serviço.
inexigibilidade de licitação, observados os padrões usualmente adotados pela empresa.
inexigibilidade de licitação, observados os padrões da licitação frustrada.


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