somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há,
pelo menos, 5 (cinco) anos.
B
exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião
conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual
caberá promover o registro da incorporação.
C
não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção
nacional da agremiação partidária incorporadora.
D
condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos
novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
E
não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados,
para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.