Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos
tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa
A
será assim tipificado somente se houver consumação de delitos
antecedentes, sendo configurada tentativa quando não
demonstrada a efetiva estabilidade do grupo.
B
é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa
e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de
acumulação material.
C
poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso,
conforme expresso em legislação específica, será diretamente
responsabilizada pelo crime.
D
será assim caracterizado apenas quando houver a participação
de, pelo menos, quatro agentes maiores de idade.
E
exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que
tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem
ilícita.