De acordo com a Lei n. 6.024/74, as instituições
fi nanceiras privadas e as públicas não federais
estão sujeitas à intervenção, à liquidação
extrajudicial ou à falência.
B
Desde que autorizado pelo Banco Central
do Brasil, as instituições fi nanceiras poderão
apresentar pedido de recuperação judicial ou
extrajudicial, aplicando-se, subsidiariamente,
os dispositivos constantes da Lei n. 11.101/05,
enquanto não for aprovada lei específi ca.
C
A intervenção de uma instituição fi nanceira
tanto poderá ser decretada de ofício, pelo
Banco Central do Brasil, como a pedido de seus
administradores, não podendo exceder a 6 (seis)
meses, prorrogáveis até o máximo de outros 6
(seis) meses.
D
Decretada a intervenção ou a liquidação
extrajudicial de uma instituição fi nanceira, os
administradores fi carão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma, aliená-los ou onerá-los, até apuração e
liquidação fi nal de suas responsabilidades.
E
Os administradores de instituições fi nanceiras
respondem solidariamente pelas obrigações
por elas assumidas durante a sua gestão, até o
montante do prejuízo causado.