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O estudo prévio de impacto ambiental nos termos da legislação brasileira será
dispensado por critério discricionário do órgão público ambiental competente para o licenciamento ambiental.
exigido apenas para obras públicas de infraestrutura.
dispensado para obras de baixo impacto, utilidade pública ou interesse social.
exigido apenas para obras da iniciativa privada.
exigido para obras públicas ou privadas, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.