Em vias públicas, parques e demais espaços existentes, conforme previsão da Lei no 10.098/2000, cada brinquedo e
equipamento de lazer existente devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, num percentual de no
mínimo,
A
5% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
B
10% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
C
20% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
D
5% para utilização de pessoas com deficiência, excluindo-se a deficiência visual, ou com mobilidade reduzida.
E
10% para utilização de pessoas com deficiência, excluindo-se a deficiência visual, ou com mobilidade reduzida.