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De acordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), considerando as alterações ocorridas a partir da edição da Lei nº 13.954/2019, é correto afirmar que:
o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, será reformado com remuneração integral, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.
o militar temporário, julgado incapaz definitivamente por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanente para qualquer atividade laboral pública.
o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
o militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é facultado submeter-se à inspeção de saúde.
a transferência para reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 1 (um) ano.
OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ESTÃO SUJEITOS À APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DE CADA FORÇA. SOBRE AS TRANSGRESSÕES, PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, É CORRETO DIZER QUE:
A sanção de “impedimento disciplinar” prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, consiste na imposição da obrigação do militar punido permanecer na Organização Militar (OM), sem prejuízo do serviço. Esta punição, apesar de ser publicada em boletim interno e constar da ficha disciplinar individual do militar, não será lançada nas alterações funcionais do punido.
De acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, a sanção de “licenciamento a bem da disciplina” será aplicada ao militar com estabilidade quando for condenado, por crime doloso - comum ou militar -, tão logo transite em julgado a sentença condenatória.
Recentemente, com a publicação da Lei 13.967, de 26/12/2019, ficou vedada a aplicação de sanções privativas ou restritivas de liberdade aos militares das Forças Armadas, em decorrência de transgressão disciplinar.
A sanção administrativa de “serviço extraordinário” previsto no art. 14 do Regulamento Disciplinar para a Marinha, só se aplica quando o contraventor for Suboficial ou Sargento.
Segundo o Estatuto dos Militares, o oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação especifica, submetido a Conselho de
Disciplina.
Justificação.
Almirantes.
Defesa.
Justiça.
Segundo o Estatuto dos Militares, NÃO são considerados reserva das Forças Armadas:
militares da reserva remunerada.
demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
agentes de segurança privada.
Policiais Militares.
Corpos de Bombeiros Militares.
Segundo o Estatuto dos Militares, o Guarda-Marinha, o Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de
Justiça.
Defesa.
Disciplina.
Justificação.
Almirantes.