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A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada por meio do Decreto nº 5.015/2004, tem por objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
Nesse contexto, de acordo com a mencionada convenção, em matéria de medidas para combater a lavagem de dinheiro, cada Estado Parte garantirá que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, tenham a capacidade de
colaborar internamente, visando à troca de informações em âmbito nacional para combate a atividades de lavagem de dinheiro, vedado o compartilhamento de provas em nível internacional, exceto se previamente autorizado pela maioria absoluta da Assembleia Geral da ONU.
aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação, proibida a inclusão de exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
instituir um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo vedado serem enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
instituir um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo permitido serem enfatizados os requisitos relativos ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas, mas vedados os relacionados à identificação do cliente.
cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional.
De acordo com a citada convenção, em matéria de medidas para combater a lavagem de dinheiro, cada Estado
promoverá medidas necessárias para ressarcimento ao erário, vedado que se permita o confisco do produto das infrações previstas naquela Convenção.
adotará medidas eficazes de ordem administrativa, mas não legislativa, em razão da separação dos poderes, para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.
aplicará medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de títulos negociáveis, vedada a inclusão de exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
instituirá um regime interno de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de outros organismos especialmente susceptíveis de serem utilizados para a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
garantirá que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, vedada a criação fora do Judiciário de um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.
De acordo com a Convenção de Palermo, o conceito de crime organizado pressupõe um(a)
grupo estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves.
associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
grupo composto para a prática de crimes motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
associação de três ou mais pessoas, para a submissão de alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Como forma de investigação de infrações e identificação de pessoas, admite-se a denominada entrega vigiada, que consiste na técnica de permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes.
Certo
Errado
Considerando o princípio de imputação de responsabilidade pessoal, a Convenção de Palermo não admite a responsabilização penal de pessoa jurídica por práticas de corrupção.
Certo
Errado


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Ao impedir a prática de atos de um Estado no território de outro Estado, a Convenção de Palermo confirma a regra clássica de exercício da jurisdição nacional.
Certo
Errado