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O Decreto n° 6.848, de 14 de maio de 2009, visa, entre outros, regulamentar a compensação ambiental e estabelece que “Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente”.
Detalhadamente, conforme o artigo 2° tem-se:
“O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas (...)”.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2009/Decreto/D6848.htm#art2
Especificamente nesse Decreto n° 6.848/2009, quais são os valores que podem atingir o Grau de Impacto nos ecossistemas (GI)?
De 2 a 5%.
De 1 a 2%.
De 0 a 0,5%.
De 2 a 3%.
Considere as seguintes afirmativas em relação ao Decreto 6848/2009 que regulamenta a compensação ambiental.
1. Serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
2. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho. O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
3. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei no 9.985, de 2000, o IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/ RIMA), ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Em maio de 2009 foi editado o Decreto n. 6.848, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 4.340/02, para regulamentar a Compensação Ambiental. No Art. 31‐A estabeleceu que: o valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo produto entre o Valor de Referência (VR) e o Grau de Impacto (GI). Nesse decreto fica estabelecido que as informações necessárias para o cálculo do GI devem ser fornecidas pelo
EIA e respectivo RIMA.
Órgão que concedeu a licença para o empreendimento.
IBAMA.
Instituto Chico Mendes.
CONAMA.
Em maio de 2009, foi editado o Decreto n. 6.848, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 4.340/02, para regulamentar a Compensação Ambiental. O Valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pelo Valor de Referência (VR) multiplicado pelo Grau de Impacto (GI), de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI.
Assinale a alternativa que indica a origem das informações necessárias para o cálculo do GI.
O órgão que emite a licença para o empreendimento.
O município onde será realizado o empreendimento.
O Instituo Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA).
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
As informações contidas no EIA/RIMA.