As atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais na faixa de fronteira podem ser exercidas por empresas individuais de mineração compostas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
As fontes mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou a destinada a fins balneários sujeitas à influência de águas superficiais, com risco de poluição, são insuscetíveis de exploração comercial.
O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa admitido pelo referido código restringe-se àquelas situadas em terrenos de domínio público, sendo realizado por meio do regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra.