A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios
artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares,
em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo
normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter
largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme
estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o
reservatório se localiza.