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Entre os fatos que mais influenciaram a história da arqueologia brasileira estão a promulgação da Lei n.º 3.924/1961 e a edição dos programas Projeto Nacional de Pesquisas Arqueológicas, (PRONAPA) e o Projeto Nacional de Pesquisas Arqueológicas na Bacia Amazônica (PRONAPABA).
Nos termos da Lei n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e da Portaria n.º 07 de 1998, ficou estabelecido que, para a realização de escavações para fins arqueológicos, por particulares ou por instituições científicas especializadas da União, dos estados e dos municípios, serão necessários alguns procedimentos. Assinale a alternativa que não apresenta algum(ns) desse(s) procedimento(s).
A permissão e a autorização devem ser revalidadas a cada dois anos, e a apresentação de relatórios técnicos deverá ocorrer em igual período, sendo que a sua não-apresentação nesse prazo acarretará o cancelamento da permissão e da autorização, ficando o pesquisador impedido de prosseguir nos trabalhos de campo e a área de pesquisa liberada para novos projetos.
Permissão por escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.
Pedidos de permissão e autorização dirigidos ao secretário do SPHAN (atualmente ao superintendente regional), acompanhados do currículo da equipe, de mapa de delimitação da área a ser pesquisada, relação de sítios a serem pesquisados com sua localização exata, plano de trabalho, prova de idoneidade financeira do projeto e endosso institucional.
Os projetos em cooperação técnica com instituições estrangeiras devem ser acompanhados de carta de aceitação da instituição científica brasileira coresponsável, indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes, tanto técnicos quanto financeiros.
A SPHAN responderá aos pedidos referentes à pesquisa de campo e escavações em noventa dias, salvo se insatisfatoriamente instruídos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do cumprimento da exigência.
Dentre os preceitos da Lei Federal nº 3.924/1961, se destacam:
I. As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União, exceto no caso de sítios arqueológicos históricos.
II. Instituições federais, estaduais e municipais poderão realizar pesquisas no interesse da Arqueologia e da Pré-História mediante autorização federal.
III. O direito de realizar escavações arqueológicas por particulares, munidos de prova de idoneidade técnico-científica e financeira, mediante permissão federal.
IV. O reconhecimento de que a propriedade da superfície, regida pelo direito comum, inclui as jazidas histórico-arqueológicas.
V. A prévia comunicação ao IPHAN para a realização de escavações arqueológicas é prerrogativa das instituições federais, estaduais e municipais e das instituições particulares de ensino.
Estão corretas APENAS as afirmações:
I e IV.
I, IV e V.
II e III.
II e IV.
III, IV e V.
A Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, promulgada no governo de Jânio Quadros e conhecida como Lei da Arqueologia, foi inspiradas nas idéias preservacionistas focadas nos sambaquis da costa brasileira. Seu mentor foi
Paulo Duarte, da Universidade de São Paulo, fundador da Comissão de Pré-História.
Luís de Castro Faria, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, primeiro presidente da Associação Brasileira de Antropologia (ABA).
José Loureiro Fernandes, da Universidade Federal do Paraná, pioneiro das pesquisas entre os índios Xetá, juntamente com o fotógrafo Vladimir Kozák.
Egon Schaden, da Universidade de São Paulo, fundador da Revista de Antropologia.
Herbert Baldus, da Universidade de São Paulo, secretário do XXXI Congresso Internacional de Americanistas.
Conforme o último levantamento feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em 1998, existem 12.517 sítios arqueológicos em todo o território nacional. Hoje, acredita-se que esse número já tenha saltado para 20 mil. De acordo com a Lei 3.924 (26/07/ 1961) em seu artigo 2º, são considerados, entre outros monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
I- as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem divisas para o país, e de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
II- os sítios onde se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
III- os cemitérios e sepulturas onde se encontram vestígios humanos pós-descobrimento do Brasil;
IV- as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
São corretas apenas as alternativas:
I e II
I e III
I e IV
II e IV
III e IV
Segundo a referida lei, consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha.
A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, decorrente de uma escavação, deverá ser comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido, no prazo de 72 horas após a descoberta.
A Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, dispõe
sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, cujo objetivo, segundo o art. 2º, é a "preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana".
sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cujo art.1º diz: "constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico".
sobre as sanções penais e administrativas impostas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que, no capítulo 5, seção 4, trata especificamente dos crimes contra o patrimônio cultural.
sobre a inclusão no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrentes da execução desses projetos e obras.
sobre os monumentos arqueológicos e préhistóricos e no art. 7º diz que todas as jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza (...) são consideradas para todos os efeitos bens patrimoniais da União e, ainda, no art. 3º proíbe a destruição de jazidas arqueológicas e préhistóricas sem pesquisa prévia.