Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área. A fração mínima de parcelamento será
A
o módulo correspondente à pecuária para os Municípios das capitais dos Estados.
B
o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C.
C
o módulo correspondente às culturas permanentes para os Municípios das capitais dos Estados.
D
o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os demais Municípios situados na zona típica D.