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Uma medida preventiva pode ser adotada, de ofício ou por provocação, apenas pelo conselheiro-relator do CADE, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado prático do processo.
É competência privativa dos procuradores do CADE a representação legal dessa entidade em juízo.
Os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não podem ser sócios de sociedade limitada ou de sociedade em conta de participação.
Qualquer interessado pode, mediante representação escrita e fundamentada, apontar à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça a existência de indícios de ocorrência de infração à ordem econômica. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) detém o poder-dever de realizar representações do tipo à SDE porque a repressão de ações que configurem ou possam configurar infração da ordem econômica é uma diretriz geral do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviários.
A referida lei, que transformou o CADE em autarquia, ao criar mecanismos de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica, teve por finalidade a proteção de bens jurídicos coletivos.
O abuso do poder econômico pode se concretizar por meio de várias práticas, como a dominação de mercado relevante, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
Uma empresa multinacional estrangeira, ainda que possua filial no Brasil, não pode ser submetida às disposições legais dessa lei, caso suas práticas econômicas tenham aqui algum reflexo, porque estaria afetada a soberania do seu país de origem.
O CADE possui competência para firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter tais instrumentos, previamente, ao ministro de Estado da Justiça.
À Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça compete acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas e jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica. Para tanto, a SDE pode requisitar informações e documentos pertinentes, sem a necessidade de manutenção de sigilo, em qualquer caso, em face do interesse público na questão.
Quando verificados indícios de infrações previstas na Lei n.º 8.884/1999, é atribuição da Gerência-Geral de Regulação Econômica e Monitoramento de Mercado, a instauração de processo administrativo, a realização de julgamento e a aplicação das penalidades cabíveis.
não deve ser submetida à apreciação do CADE, porque as empresas envolvidas não obtiveram o faturamento equivalente a 400 milhões de reais.
deve ser submetida à apreciação do CADE, porque, sendo as empresas concorrentes entre si, constitui ato que pode limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência.
deve ser submetida à apreciação do CADE, não obstante ter sido realizada no exterior, porque produz efeitos no território brasileiro.
não deve ser submetida à apreciação do CADE, porque foi realizada entre empresas estrangeiras.
Conforme a referida lei, os atos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE, ao qual caberá sempre coibi-los.
descreve as condutas ilícitas em tipos fechados.
permitir aos prejudicados ingressar em juízo para obter a cessação de práticas anticoncorrenciais.
prevenir a formação de estruturas de mercado que possam prejudicar a concorrência.