A declaração pública feita por pré-candidato às eleições que transmita sua intenção de candidatar-se e que contenha o seu posicionamento pessoal acerca de determinado tema político não necessariamente configura propaganda eleitoral antecipada, desde que essa declaração não contenha pedido explícito de votos.
Nos tribunais eleitorais, as intimações a advogados de candidatos ou de partidos e coligações, em processos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma, serão feitas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo tribunal eleitoral na Internet, e a contagem dos prazos iniciará no dia seguinte à intimação.
Antes do início oficial da campanha eleitoral, é vedada aos pré-candidatos a divulgação, em rede social, de ações que pretendam desenvolver no caso de vitória nas eleições.
Candidatos não podem fazer propaganda eleitoral na forma de placas e inscrições a tinta em paradas de ônibus, mesmo que essas propagandas sejam removíveis.