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A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido, nos termos da Lei, àqueles que tenham trabalhado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que
o tempo máximo de trabalho necessário à obtenção desse benefício, conforme a atividade desenvolvida, varia de 20 a 30 anos e exige laudo de insalubridade assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
são considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença, desde que, à época do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Regulamento da Previdência Social, aquelas atividades que impliquem exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou condições ergonômicas inadequadas.
desde a publicação da Instrução Normativa 113, de abril de 2006, constitui responsabilidade do empregador a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário – PPP, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes insalubres.
para a caracterização da nocividade ou das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, exige-se a avaliação quantitativa dos agentes ambientais que deve apontar valores maiores que os respectivos Níveis de Ação.


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