Estatui o art. 69 da Lei 4320/64 que “não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”. A expressão “em alcance” significa que:
A prestação de contas do servidor foi reprovada, mas em sede de reanálise, foi aprovada.
O servidor está pendente da prestação de contas, dentro do prazo legalmente estabelecido.
O servidor que recebeu o suprimento de fundos não pode estar omisso quanto ao dever de prestar contas.
O servidor teve despesas referentes ao adiantamento questionadas pelo setor responsável pela análise do suprimento.
As Contas do órgão que estão sob a responsabilidade do servidor encontram-se sob análise do Sistema de Controle Interno do Poder respectivo.