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Pafúncio, foi contratado em 2003 por um banco brasileiro, tendo prestado serviços durante quatro anos em várias cidades brasileiras. Em 2007, o banco foi vendido a um banco estrangeiro, passando a ser uma subsidiária integral deste, com registro de seu estatuto no Brasil. Em 2009, Pafúncio é transferido para o país-sede do banco. Naquele País, contudo, eram permitidos jogos de azar, organizados em cassinos, os quais Pafúncio começou a frequentar. Paulatinamente, o hábito se tornou vício e Pafúncio viu-se dedicando cada vez mais de seu tempo livre à atividade, na qual dispendia vultuosas quantias. Sua assiduidade e sua produtividade no trabalho não foram prejudicadas, mas a direção do banco, tomando ciência da situação pessoal de seu subordinado, entendeu que tal atitude poderia ser prejudicial para o relacionamento com seus clientes; por isso, em 2013, demitiu-o por justa causa. Ocorre que a prática contumaz de jogos de azar não está prevista entre as hipóteses de justa causa, na legislação daquele país, na qual se adota o sistema taxativo. Por isso, de retorno ao Brasil, Pafúncio move reclamação trabalhista contra o banco, invocando a aplicação da lei estrangeira, para o fim de se reconhecer que a extinção de seu contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.
A questão deve ser resolvida aplicando-se
o disposto na Lei no 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e prevê a aplicação das normas brasileiras sobre proteção do trabalho, quando mais favoráveis do que a legislação territorial, aos contratos de trabalho que, celebrados no Brasil, venham a ser executados no exterior; por isso, como a lei estrangeira revela-se em tese mais benéfica ao empregado, será ela aplicada em detrimento da brasileira.
o disposto no art. 9o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que o direito aplicável às obrigações é o vigente no local de sua constituição, pelo que, tendo o contrato de trabalho original de Pafúncio sido celebrado no Brasil, este estará submetido à legislação trabalhista pátria.
o disposto no Código de Bustamante, que prevê ser territorial a legislação sobre proteção social do trabalhador, para o fim de aplicar, no caso, a lei estrangeira.
a Súmula 207 do TST, que estabelece que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação, pelo que incidirá na espécie a lei estrangeira pelo critério da lex loci executionis.
o disposto na Lei no 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e prevê a aplicação das normas brasileiras sobre proteção do trabalho aos contratos de trabalho que, celebrados no Brasil, venham a ser executados no exterior.


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