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De acordo com a Lei 9.605/1988 e decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, as infrações administrativas ambientais punidas com a sanção de advertência poderão ser aplicadas da seguinte forma:
Mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de grau mediano de lesividade ao meio ambiente;
Mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de maior lesividade ao meio ambiente;
Mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de auto risco de lesividade ao meio ambiente;
Mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.