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De acordo com o previsto na Lei n. 8.245/91, especialmente no que tange à ação de despejo, pode-se indicar como incorreta a assertiva:
As ações de despejo devem ser processadas pelas regras do rito ordinário
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, em regra.
Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.