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A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, altera a legislação tributária e dispõe em seu Art. 1º: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. De acordo com a referida Lei, NÃO integra a base de cálculo da Cofins com incidência não cumulativa:
Preço da prestação de serviços em geral.
Resultado obtido nas operações de conta alheia.
Produto da venda de bens nas operações por conta própria.
Receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante.


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