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De acordo com o § 2° do art. 31 da Lei n° 12.973/2014, nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, realizadas para recebimento do preço, integral ou parcial, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na
proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
proporção do prazo total da operação, independente do prazo de recebimento.
data do recebimento da última parcela do prazo estabelecido na operação.
data do recebimento inicial ou na data do recebimento final, opcionalmente.
data da operação, independente do prazo contratado para seu recebimento.


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