Imagem de fundo

De acordo com o art. 22, a oferta deverá ser irrevogável...

As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.

De acordo com o art. 22, a oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante, que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa de


A

condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas.


B

atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas.


C

contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.


D

modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia à condição da oferta estabelecida pelo ofertante.


E

modificação da totalidade dos valores mobiliários ofertados.