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Conforme Decreto-Lei nº 972, de 1969, será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por:
Mais de 2,5 anos, excetuando-se o afastamento por suspensão do contrato de trabalho.
Mais de 2 anos, excetuando-se aposentadoria decorrente de outras atividades profissionais.
Mais de 2 anos, excetuando-se viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional.
Mais de 2,5 anos, excetuando-se o desemprego, apurado na forma da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Mais de 2,5 anos, excetuando-se o afastamento por interrupção por suspensão do contrato de trabalho.


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