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Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.625/1993:
Ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, em crimes de qualquer natureza, ressalvada exceção estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local por ele determinado, sendo assegurado o direito de acesso prévio aos autos e garantido a ampla defesa e o contraditório.
Ser preso somente por ordem judicial escrita, nos casos de flagrante de crime inafiançável, previstos na legislação penal, devendo ser comunicado, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Procurador-Geral de Justiça.
Ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, nos casos de flagrante de crime inafiançável, não podendo a prisão exceder a três meses.
Estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.