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Em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, é considerado crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, com vantagem para o erário.
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.
Ordenar ou efetuar despesas autorizadas por lei, ou realizá-Ias de acordo com as normas financeiras pertinentes.
Prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.